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Jurisprudência


TJDF APC - 801447-20070110031459APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Ausucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador. Segundo o art. 551 do Código Civil de 1916, adquire o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 1.1 Para Clóvis Beviláqua, Título é o fundamento do direito. Em relação ao domínio, é o fato jurídico, pelo qual a propriedade se adquire ou transfere, como a venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o legado. O título deve ser justo, segundo as formas de direito. Entre essas formas está a transcrição a respeito dos atos decisórios nos arts. 531 e 532 (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª Tiragem, volume I, 1.940, pág. 1034). 2. Como não há como se extrair dos autos prova da efetiva quitação do imóvel por parte do autor, deixando este, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC, não resta configurado da usucapião ordinário. 3. Ausente o requisito do justo título estampado no caput do art. 551 do Código Civil de 1916, inexiste garantia por parte do autor, na aquisição do domínio do referido imóvel. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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