TJDF APC - 801453-20120110732042APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II. LICITUDE. POSTERIOR EMISSÃO DE BOLETOS. NOVAS DATAS DE VENCIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.É legítima a rescisão unilateral do plano de saúde diante do inadimplemento da beneficiária, tendo em vista que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, em atenção à Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. 1.1. A alteração cadastral frente à operadora somente foi efetivada após o recebimento da notificação. 2. Adespeito disso, a operadora que emite boletos dos débitos em atraso, com nova data de vencimento e aceita a quitação das mensalidades, consente no restabelecimento do contrato. 2.1. A conduta enseja legítima expectativa da reativação do plano de saúde, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade. 2.2 Nas palavras de Flávio Tartuce, in: Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2012, Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. 3. No entanto, a contratante continuou sem cobertura securitária, que somente foi restabelecida por força de liminar em agravo de instrumento. 3.1. A conduta da seguradora ocasionou à autora abalos e sofrimentos capazes de violar direitos da personalidade, notadamente porque ela foi diagnosticada com dois aneurismas cerebrais e não pode realizar exame, que já estava marcado. 3.2. A situação deixou ainda mais angustiada e sofrida a paciente, que não obteve tratamento adequado para a doença da qual é portadora havendo, portanto, a obrigação de pagar indenização pelo ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a consumidora. 4. O fixado em sentença, é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, tendo em vista a gravidade do dano, bem como a dupla finalidade satisfativa/punitiva da indenização, servindo ainda de desestímulo para que conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 5. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II. LICITUDE. POSTERIOR EMISSÃO DE BOLETOS. NOVAS DATAS DE VENCIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.É legítima a rescisão unilateral do plano de saúde diante do inadimplemento da beneficiária, tendo em vista que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, em atenção à Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. 1.1. A alteração cadastral frente à operadora somente foi efetivada após o recebimento da notificação. 2. Adespeito disso, a operadora que emite boletos dos débitos em atraso, com nova data de vencimento e aceita a quitação das mensalidades, consente no restabelecimento do contrato. 2.1. A conduta enseja legítima expectativa da reativação do plano de saúde, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade. 2.2 Nas palavras de Flávio Tartuce, in: Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2012, Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. 3. No entanto, a contratante continuou sem cobertura securitária, que somente foi restabelecida por força de liminar em agravo de instrumento. 3.1. A conduta da seguradora ocasionou à autora abalos e sofrimentos capazes de violar direitos da personalidade, notadamente porque ela foi diagnosticada com dois aneurismas cerebrais e não pode realizar exame, que já estava marcado. 3.2. A situação deixou ainda mais angustiada e sofrida a paciente, que não obteve tratamento adequado para a doença da qual é portadora havendo, portanto, a obrigação de pagar indenização pelo ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a consumidora. 4. O fixado em sentença, é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, tendo em vista a gravidade do dano, bem como a dupla finalidade satisfativa/punitiva da indenização, servindo ainda de desestímulo para que conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 5. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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