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Jurisprudência


TJDF APC - 801460-20110112264172APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SERVIÇO DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do recorrente não satisfaz a exigência legal do artigo 511 do CPC. 1.1. Recurso do réu não conhecido. 2. Em virtude de os pactos terem sido entabulados após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3. A repetição da tarifa por serviços de terceiros deve se dar na forma simples, a teor do disposto no art. 42 do CDC, eis que o pagamento indevido adveio da observância de cláusula expressa no contrato, não se caracterizando a má-fé da instituição financeira. 4. Nos contratos de mútuo, a diferença entre o valor total a pagar e o valor entregue se justifica porque aquele inclui todos os custos relacionados ao crédito, além dos lucros da instituição financeira, não merecendo prosperar a tese de apropriação indébita de parte do valor emprestado. 5. Vislumbra-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na sentença, compensando os constrangimentos sofridos pela autora em razão da negativação indevida de seu nome. 6. Não há se falar na existência de fato superveniente que autorize a limitação dos descontos a 30%, quando a autora, ciente de sua redução salarial decorrente da aposentadoria por invalidez e utilizando-se de sua plena capacidade para contratar, opta por contrair empréstimos vultuosos, mesmo que superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. 7. Precedente Turmário: 1 - Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente em que o consumidor recebe seus rendimentos mensais. (20090111473030APC,Relator Designado:Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/02/2012, Publicado no DJE: 14/03/2012. Pág.: 67). 8. Recurso do réu não conhecido. 8.1. Recurso da autora improvido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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