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Jurisprudência


TJDF APC - 801461-20080110331085APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1. Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o oficio jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de oficio, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4. O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1. Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações. 5. Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1. O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2. Os procuradores não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6. Precedente Turmário. 6.1 1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no pólo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7. Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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