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Jurisprudência


TJDF APC - 801472-20090110813066APC

Ementa
EMENTA - CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINUIDADE DE DEMANDA PARCIALMENTE QUITADA SEM INFORMAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CODIGO CIVIL PELA LITERALIDADE DA LEI, COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. 1.No presente caso, a credora após receber quitação de parte da dívida continuou impulsionando o feito por mais de um ano com reiteradas petições fornecendo endereços para se atingir a citação, requerendo a extinção do feito apenas após a angularização do processo. 2. Aaplicação do art. 940 do Código Civil pode ser enfrentada sob o enfoque de três correntes distintas. Uma apoiada na teoria objetiva que dispensa a comprovação de má-fé, outra entende ser indispensável a comprovação de má-fé e a terceira que entende que bastaria a comprovação de culpa grave. 3. No presente caso, qualquer das correntes que se adote, inquestionável a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, seja pela literalidade do dispositivo que demanda somente a necessidade do fato, seja pela manifesta culpa diante da negligência em permanecer mais de um ano sem dar baixa em dívida já quitada, ou, finalmente, pela má-fé em se cobrar judicialmente débito, impulsionando reiteradamente o feito, por mais de um ano quando se sabia que a dívida já estava paga. 4. Precedente: 4.1. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar com a penalidade esculpida no art. 940 do Código Civil. 3. A multa civil se origina da ideia da prática do abuso do direito, prescindindo, portanto, da verificação da boa-fé ou má-fé do demandante. 3. Recurso provido. (Acórdão n.716024, 20110112142342APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 02/10/2013, pág. 136). 4.2. A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe o comportamento doloso ou gravemente culposo.(Acórdão n.694969, 20120110969046APC, Relator: José Divino De Oliveira, DJE: 23/07/2013, pág. 119). 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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