TJDF APC - 801484-20110111296786APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem-se contra condenação nas custas processuais. 1.2. A companheira requer o levantamento dos valores da meação. 2. O Conselho Especial deste TJDFT reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece tratamento diferenciado à sucessão dos companheiros em relação à dos cônjuges: Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus (20100020046316AIL, Relator Otávio Augusto, Conselho Especial, DJ 18/08/2010 p. 28). 3. Deve ser aplicado o art. 1.790, inciso III do Código Civil, que estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. 3.1. Nos termos do enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do CJF, admite-se a concorrência sucessória entre (...) companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 3.2. Não obstante, os companheiros não concorrem em questão sucessória quanto aos bens particulares do outro, na medida em que tais bens não entram na comunhão. 4. No caso, a sucessão quanto aos bens inventariados (50% dos bens móveis e integralidade de bem imóvel) será feita da seguinte forma: 4.1. A companheira concorre somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou seja, possui direito a um terço dos bens móveis inventariados, excluído o imóvel fruto de doação. 4.2. Os ascendentes concorrem quanto a todos os bens deixados, particulares e comuns, portanto, cada um possui direito a um terço dos bens móveis e metade do bem móvel inventariado. 4.3 Restando comprovado, à saciedade, que o imóvel foi adquirido a título gratuito (doação) pelo de cujus, tem-se que sobre o mesmo a companheira não tem direito algum, cabendo a partilha, apenas, aos ascendentes. 5. É incontroverso nos autos a união estável entre a apelante e o de cujus, ou seja, ela possui direito à meação, que não se confunde com a partilha. 5.1. Tendo em vista que o pedido não foi impugnado, e que o levantamento dos valores não prejudica o espólio, cabível o deferimento do pedido de levantamento dos valores relativos à meação. 6. As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). 7. Apelos providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem-se contra condenação nas custas processuais. 1.2. A companheira requer o levantamento dos valores da meação. 2. O Conselho Especial deste TJDFT reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece tratamento diferenciado à sucessão dos companheiros em relação à dos cônjuges: Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus (20100020046316AIL, Relator Otávio Augusto, Conselho Especial, DJ 18/08/2010 p. 28). 3. Deve ser aplicado o art. 1.790, inciso III do Código Civil, que estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. 3.1. Nos termos do enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do CJF, admite-se a concorrência sucessória entre (...) companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 3.2. Não obstante, os companheiros não concorrem em questão sucessória quanto aos bens particulares do outro, na medida em que tais bens não entram na comunhão. 4. No caso, a sucessão quanto aos bens inventariados (50% dos bens móveis e integralidade de bem imóvel) será feita da seguinte forma: 4.1. A companheira concorre somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou seja, possui direito a um terço dos bens móveis inventariados, excluído o imóvel fruto de doação. 4.2. Os ascendentes concorrem quanto a todos os bens deixados, particulares e comuns, portanto, cada um possui direito a um terço dos bens móveis e metade do bem móvel inventariado. 4.3 Restando comprovado, à saciedade, que o imóvel foi adquirido a título gratuito (doação) pelo de cujus, tem-se que sobre o mesmo a companheira não tem direito algum, cabendo a partilha, apenas, aos ascendentes. 5. É incontroverso nos autos a união estável entre a apelante e o de cujus, ou seja, ela possui direito à meação, que não se confunde com a partilha. 5.1. Tendo em vista que o pedido não foi impugnado, e que o levantamento dos valores não prejudica o espólio, cabível o deferimento do pedido de levantamento dos valores relativos à meação. 6. As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). 7. Apelos providos.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão