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Jurisprudência


TJDF APC - 801485-20100110397374APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CONCESSÃO DE LOTE. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DA ORDEM DOS BENEFICIÁRIOS. 1. ALei Distrital n. 3.877/2006 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, que se destina a distribuir terrenos, em consonância com os planos de desenvolvimento habitacional, àqueles que preencherem requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, de forma a suprir a carência de moradia. 2. Nos termos do artigo 10 da referida lei: Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3. Oinstrumento particular de cessão de direitos não se presta a transmitir direitos sobre o imóvel, eis que carece legitimidade aos beneficiários de programas habitacionais a transferência, a qualquer título, de imóvel de que não seja proprietário ou possuidor. 4. Diante da acentuada demanda pela moradia, o Distrito Federal adotou critérios para classificar a ordem das pessoas a serem beneficiadas com os imóveis distribuídos. 4.1. São exigidosuma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa. 5. O benefício habitacional não pode concedido a quem sequer se encontra inscrito no programa habitacional de famílias de baixa renda do Distrito Federal. 6. É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 7. O atendimento ao pedido teria como conseqüência a alteração da ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 8. Precedente da Casa. 8.1 (...) I - O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida. (Acórdão n. , 20120110185647APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 05/03/2013, pag. 632). 9. Recurso provido

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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