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Jurisprudência


TJDF APC - 801563-20130111734662APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. Aquele que figura no contrato de prestação de serviços educacionais como contratante, é legítimo para compor o polo passivo de ação executiva em que se busca a cobrança de parcelas de mensalidade. 2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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