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Jurisprudência


TJDF APC - 801722-20140310029493APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DÚPLICE E PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916). REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. APLICAÇÃO DOS ARTS. 205 OU 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assente tanto na jurisprudência consolidada dos tribunais quanto em sede doutrinária que as ações de prestação de contas possuem natureza dúplice, de modo que os valores eventualmente nelas apurados tanto podem constituir créditos em favor daquele que as presta, quanto dos que as exigem, podendo o saldo credor declarado em sentença ser cobrado por meio de execução forçada. 2 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a ação de prestação de contas tem natureza pessoal e, nesse caso, em razão de inexistir prazo específico no Código Civil de 1916 para a referida demanda, aplicar-se-á, o prazo prescricional geral, previsto no art. 177, de 20 (vinte) anos. 3 - Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional geral restou reduzido para 10 (dez) anos, conforme seu art. 205. Além disso, considerando a natureza dúplice da ação de prestação de contas, bem como o fato de que o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado por meio de execução forçada (art. 918 do Código de Processo Civil), o §5º, inciso I, do art. 206 do Código Civil prevê que prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, existem duas correntes acerca da matéria do prazo prescricional para as ações de prestação de contas. 4 - Nos casos em que o prazo prescricional teve seu termo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, com o advento do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional, aplicar-se-á a regra de direito intertemporal inscrita no art. 2.028 da atual Lei Substantiva, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5 - Não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se o disposto no art. 205 ou no 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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