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Jurisprudência


TJDF APC - 801741-20110710312588APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. NOVO CANCELAMENTO POR PROBLEMAS DE REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOVO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE METADE DA DIÁRIA EM POUSADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 730 e ss., 186 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2. No particular, sobressai incontroverso o defeito no serviço de transporte aéreo ofertado pela ré, cuja falha não se limitou ao primeiro vôo, alcançando também a segunda aeronave em que os consumidores foram realocados, ambos cancelados em razão de falhas técnicas, conforme documentação juntada aos autos. A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada. É de ser relevado, ainda, a escassez de informação quanto ao momento do novo embarque, o que fez com que os consumidores adquirissem novas passagens aéreas em outra empresa. 3. É certo que as más condições meteorológicas no dia do vôo excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento. Entretanto, essas condições adversas devem ser comprovadas, ônus do qual não se desincumbiu a companhia aérea ré, que juntou apenas imagem da tela de computador, sem qualquer esclarecimento (CPC, art. 333, II). 4. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as empresas aéreas assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, especialmente em relação à regularidade das aeronaves que operam, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 5. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado (CC, arts. 402 e 403). 5.1. Nos casos de contrato de transporte, especificamente, disciplina o art. 741 do CC que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. 5.2. In casu, tendo em vista o cancelamento do vôo, os passageiros foram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos de outra companhia aérea (R$ 2.176,68), não sendo crível exigir deles que aguardassem indefinidamente pelo conserto da aeronave ou sua substituição quando esse atraso poderia acarretar a perda do compromisso assumido, da reserva em pousada e do transfer na cidade de destino. Cabível, assim, a restituição do valor gasto a esse título. É igualmente devido o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente à metade da diária que deixaram de usufruir na pousada. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. Considerando os desgastes e frustrações com o cancelamento de 2 vôos no mesmo dia, inclusive após passar momentos de pânico no segundo vôo, a ausência de informações quanto ao novo embarque e a incerteza quanto ao comparecimento no evento programado, tem-se por caracterizado o dano moral. Tais sentimentos ultrapassam a esfera de mero dissabor, mormente quando se leva em consideração que dois dos autores eram crianças. 6.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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