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Jurisprudência


TJDF APC - 801752-20130910046266APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. a) ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. AUTORA/APELANTE NÃO MAIS FIGURA COMO PROMITENTE COMPRADORA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. REJEITADA. PARTICIPANTE DO CICLO DE PRODUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. b) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM BASE EM CONTRATO CUJOS DIREITOS CEDIDOS EM FAVOR DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. PRESENÇA DA UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 3º, DO CPC. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NOVA CESSÃO DE DIREITOS PARA TERCEIROS. CEDENTE/CESSIONÁRIA. CONTRATO CLARAMENTE IMPOSITIVO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA QUE EXTRAPOLOU A RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar não merece acolhimento na medida em que na relação de consumo todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compreende-se que o disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor inclui todos os participantes do ciclo de produção do negócio jurídico como responsáveis diretos por possíveis vícios, de modo que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos e exigir seus direitos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. A ineficácia dos contratos de cessão em relação à interveniente/anuente não afasta a validade e a produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, de modo que, deve ser cumprido, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o parágrafo quarto da cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, pelo qual a cedente/autora declara que nada mais tem a receber, a qualquer título do CESSIONÁRIO e da INTERVENIENTE ANUENTE, dando total, geral e irrevogável quitação do presente negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitadas em Contrarrazões NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para manter a r. sentença proferida.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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