TJDF APC - 801755-20130110624673APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ERROR IN JUDICANDO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PAGOS. MACULADA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA REQUERENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há relação de consumo entre as partes se o insumo adquirido visa ser utilizado na exploração da atividade econômica da empresa adquirente, com nova destinação, não se enquadrando, dessarte, a parte autora, na figura de consumidor final do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora, num processo que vem sendo denominado de finalismo aprofundado, in casu, inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte autora frente à fornecedora ré, o que afasta a aplicação, e a mitigação, da teoria finalista. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC/02, arts. 186 e 927). 4.Apessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), pode sofrer o dano moral no sentido amplo, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. 5.Na hipótese, tendo a requerida/apelante admitido sua falha no programa de faturas da empresa, protestando os títulos já pagos pela autora, e restando comprovada a negativação, de forma indevida, do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, é de se manter hígida a sentença a quo, nesse ponto, que julgou procedente o pedido reparatório por dano moral formulado pela parte autora, fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.O fato de a autora alegar ter sido cobrada indevidamente, não lhe dá o direito à repetição do indébito, quando observado que sequer verteu os referidos valores. Outrossim, inexistindo comprovação do procedimento malicioso da parte ré na cobrança indevida, não há como se aplicar, na hipótese, a penalidade do artigo 940 do Código Civil. 7.O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Apelação conhecida e provida em parte para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, à luz do Código Civil vigente, negar a repetição do indébito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ERROR IN JUDICANDO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PAGOS. MACULADA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA REQUERENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há relação de consumo entre as partes se o insumo adquirido visa ser utilizado na exploração da atividade econômica da empresa adquirente, com nova destinação, não se enquadrando, dessarte, a parte autora, na figura de consumidor final do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora, num processo que vem sendo denominado de finalismo aprofundado, in casu, inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte autora frente à fornecedora ré, o que afasta a aplicação, e a mitigação, da teoria finalista. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC/02, arts. 186 e 927). 4.Apessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), pode sofrer o dano moral no sentido amplo, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. 5.Na hipótese, tendo a requerida/apelante admitido sua falha no programa de faturas da empresa, protestando os títulos já pagos pela autora, e restando comprovada a negativação, de forma indevida, do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, é de se manter hígida a sentença a quo, nesse ponto, que julgou procedente o pedido reparatório por dano moral formulado pela parte autora, fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.O fato de a autora alegar ter sido cobrada indevidamente, não lhe dá o direito à repetição do indébito, quando observado que sequer verteu os referidos valores. Outrossim, inexistindo comprovação do procedimento malicioso da parte ré na cobrança indevida, não há como se aplicar, na hipótese, a penalidade do artigo 940 do Código Civil. 7.O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Apelação conhecida e provida em parte para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, à luz do Código Civil vigente, negar a repetição do indébito.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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