TJDF APC - 801772-20130110435285APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MORA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Estando a advogada subscritora do apelo regularmente legitimada para atuar no presente feito em nome da parte ré, haja vista a validade do instrumento procuratório que lhe fora outorgado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, embasada na falta de interesse recursal. 2.Ostentando o recurso de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis (CPC, art. 514, II), em tese, a rechaçar a conclusão da sentença, no que tange à condenação por danos morais, rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3.Asubordinação do recurso adesivo ao principal diz respeito ao seu processamento e não implica em limitação da matéria impugnada, podendo o recorrente adesivo devolver ao Tribunal o conhecimento de assunto que não tenha sido tratado no recurso principal. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 4.Pelo princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o juiz decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. 4.1.No tocante ao pagamento de indenização com sepultamento, não há falar que a decisão de 1º grau apreciou pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte autora, proferindo provimento jurisdicional acerca de algo que não foi pedido (extra petita), já que o pleito de pagamento desses gastos expressamente constou da petição inicial. 5.Mesmo que o art. 763 do CC estabeleça que o segurado em mora no pagamento do prêmio não tem direito à indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, é ilegal a rescisão do contrato de seguro, ou mesmo sua suspensão automática, sem prévia interpelação, fazendo-se necessária a comunicação a respeito da suspensão/rescisão da avença durante o período de mora. 5.1. Uma apólice de seguro com cláusula de suspensão/rescisão unilateral, em benefício da seguradora, retira do contrato o seu conteúdo de equidade, já que a própria cobertura do seguro ficaria subordinada à vontade desta, em nítida afronta à segurança de uma estipulação contratual. 5.2.In casu, considerando que a seguradora ré não fez prova do envio à parte autora de qualquer notícia da mora e da suspensão/cancelamento do contrato (CPC, art. 333, II), deve responder pelo pagamento do prêmio, consistente nos valores da cobertura pelo evento morte do marido da beneficiária e das despesas com sepultamento/cremação. 5.3.Existindo relação contratual envolvendo os litigantes, escorreita a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora, a teor dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. 5.4.Quanto à correção monetária, tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor, tem-se como termo inicial para a sua incidênciaa data da contratação. Precedentes. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2.A demora no pagamento do seguro por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 7.Aobrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Os honorários contratuais também não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, revendo entendimento anterior, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pela autora. 8.Oprovimento parcial dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 8.1.Impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda, a teor do art. 21 do CPC. 9.Preliminares de falta de interesse recursal, de irregularidade formal, de inadmissibilidade do apelo adesivo e de julgamento extra petita rejeitadas. Apelo da ré conhecido e, em parte, provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora conhecido e, em parte, provido a fim de modificar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação. Ônus sucumbencial redistribuído.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MORA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Estando a advogada subscritora do apelo regularmente legitimada para atuar no presente feito em nome da parte ré, haja vista a validade do instrumento procuratório que lhe fora outorgado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, embasada na falta de interesse recursal. 2.Ostentando o recurso de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis (CPC, art. 514, II), em tese, a rechaçar a conclusão da sentença, no que tange à condenação por danos morais, rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3.Asubordinação do recurso adesivo ao principal diz respeito ao seu processamento e não implica em limitação da matéria impugnada, podendo o recorrente adesivo devolver ao Tribunal o conhecimento de assunto que não tenha sido tratado no recurso principal. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 4.Pelo princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o juiz decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. 4.1.No tocante ao pagamento de indenização com sepultamento, não há falar que a decisão de 1º grau apreciou pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte autora, proferindo provimento jurisdicional acerca de algo que não foi pedido (extra petita), já que o pleito de pagamento desses gastos expressamente constou da petição inicial. 5.Mesmo que o art. 763 do CC estabeleça que o segurado em mora no pagamento do prêmio não tem direito à indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, é ilegal a rescisão do contrato de seguro, ou mesmo sua suspensão automática, sem prévia interpelação, fazendo-se necessária a comunicação a respeito da suspensão/rescisão da avença durante o período de mora. 5.1. Uma apólice de seguro com cláusula de suspensão/rescisão unilateral, em benefício da seguradora, retira do contrato o seu conteúdo de equidade, já que a própria cobertura do seguro ficaria subordinada à vontade desta, em nítida afronta à segurança de uma estipulação contratual. 5.2.In casu, considerando que a seguradora ré não fez prova do envio à parte autora de qualquer notícia da mora e da suspensão/cancelamento do contrato (CPC, art. 333, II), deve responder pelo pagamento do prêmio, consistente nos valores da cobertura pelo evento morte do marido da beneficiária e das despesas com sepultamento/cremação. 5.3.Existindo relação contratual envolvendo os litigantes, escorreita a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora, a teor dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. 5.4.Quanto à correção monetária, tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor, tem-se como termo inicial para a sua incidênciaa data da contratação. Precedentes. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2.A demora no pagamento do seguro por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 7.Aobrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Os honorários contratuais também não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, revendo entendimento anterior, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pela autora. 8.Oprovimento parcial dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 8.1.Impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda, a teor do art. 21 do CPC. 9.Preliminares de falta de interesse recursal, de irregularidade formal, de inadmissibilidade do apelo adesivo e de julgamento extra petita rejeitadas. Apelo da ré conhecido e, em parte, provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora conhecido e, em parte, provido a fim de modificar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação. Ônus sucumbencial redistribuído.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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