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Jurisprudência


TJDF APC - 801776-20120610133197APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. 3.O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4.O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.1.Não cabe à operadora impor carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da inclusão do segurado no plano, para financiar os tratamentos relacionados à doença ou lesão informada, visto que o autor, no momento da contratação do plano de saúde, declarou estar em perfeita saúde física, desconhecendo ser portador de adenocarcinoma de reto. Se a segurada não buscou auferir as reais condições de saúde do proponente titular, à época, assumiu os riscos provenientes de sua negligência. 4.2. Inexiste, na hipótese, justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de realização de tratamento, em caráter pré-operatório e de urgência, por profissional de saúde. 5. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1.No caso em comento, o requerente, portador adenocarcinoma de reto, locoregionalmente avançado, diante da injustificada negativa da seguradora para custear o tratamento rádio e quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, restou obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado. 6.2.Nesse panorama, impõe-se a majoração da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.1.O percentual da verba honorária, fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, restou arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justo e equânime; além de se mostrar compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantido no patamar estabelecido. 8. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da parte ré e provimento do apelo do autor para majoração do quantum indenizatório.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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