TJDF APC - 801776-20120610133197APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. 3.O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4.O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.1.Não cabe à operadora impor carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da inclusão do segurado no plano, para financiar os tratamentos relacionados à doença ou lesão informada, visto que o autor, no momento da contratação do plano de saúde, declarou estar em perfeita saúde física, desconhecendo ser portador de adenocarcinoma de reto. Se a segurada não buscou auferir as reais condições de saúde do proponente titular, à época, assumiu os riscos provenientes de sua negligência. 4.2. Inexiste, na hipótese, justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de realização de tratamento, em caráter pré-operatório e de urgência, por profissional de saúde. 5. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1.No caso em comento, o requerente, portador adenocarcinoma de reto, locoregionalmente avançado, diante da injustificada negativa da seguradora para custear o tratamento rádio e quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, restou obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado. 6.2.Nesse panorama, impõe-se a majoração da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.1.O percentual da verba honorária, fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, restou arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justo e equânime; além de se mostrar compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantido no patamar estabelecido. 8. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da parte ré e provimento do apelo do autor para majoração do quantum indenizatório.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. 3.O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4.O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.1.Não cabe à operadora impor carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da inclusão do segurado no plano, para financiar os tratamentos relacionados à doença ou lesão informada, visto que o autor, no momento da contratação do plano de saúde, declarou estar em perfeita saúde física, desconhecendo ser portador de adenocarcinoma de reto. Se a segurada não buscou auferir as reais condições de saúde do proponente titular, à época, assumiu os riscos provenientes de sua negligência. 4.2. Inexiste, na hipótese, justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de realização de tratamento, em caráter pré-operatório e de urgência, por profissional de saúde. 5. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1.No caso em comento, o requerente, portador adenocarcinoma de reto, locoregionalmente avançado, diante da injustificada negativa da seguradora para custear o tratamento rádio e quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, restou obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado. 6.2.Nesse panorama, impõe-se a majoração da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.1.O percentual da verba honorária, fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, restou arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justo e equânime; além de se mostrar compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantido no patamar estabelecido. 8. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da parte ré e provimento do apelo do autor para majoração do quantum indenizatório.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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