TJDF APC - 801811-20130110562953APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMINATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da incontroversa relação de consumo entre as partes,é de se aplicar, na espécie, a teoria da aparência; razão pela qual a apelante é parte legítima para compor a lide, tendo em vista que a consumidora apelada assinou termo de adesão adquirindo da SEGUROS ITAÚ seguro de proteção financeira. 2. Ajurisprudência desta Eg. Corte é forte no sentido de que a falta de requerimento administrativo, consistente na comunicação do sinistro à seguradora, não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CRFB prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador (ou deste para com aquele) é de 1 ano, contando o interregno prescricional da ciência do fato gerador. 4. No caso dos autos, não há espaço para aplicação da Súmula 278/STJ, tendo em vista que aquele verbete teve por escopo pacificar o entendimento de que o termo inicial para fluência do prazo prescricional, no caso de incapacidade laboral, não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade que restou acometida. 5. Incasu, a apelada foi demitida involuntariamente em 31/08/2010, sendo, portanto, esta data o dies a quo para a fluência do prazo prescricional. Em razão disso, malgrado a apelada informe que tenha, por várias vezes, tentado resolver a questão administrativamente, não se vislumbra dos autos qualquer prova (ou indício de prova) nesse sentido, não havendo no juízo originário inversão do ônus da prova. Assim, não há como aplicar a orientação disposta na Súmula 229/STJ, cujo teor é no seguinte sentido: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 6. Deste modo, não havendo recurso administrativo para suspender o lapso prescricional, tendo em vista que a apelada pagou as prestações do financiamento até 16/07/2012; forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, II, b, do CC - haja vista que da data da fluência do prazo prescricional (31/08/2010) até a propositura da presente ação, que se deu em 24/04/2013, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito (prescrição) acolhida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMINATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da incontroversa relação de consumo entre as partes,é de se aplicar, na espécie, a teoria da aparência; razão pela qual a apelante é parte legítima para compor a lide, tendo em vista que a consumidora apelada assinou termo de adesão adquirindo da SEGUROS ITAÚ seguro de proteção financeira. 2. Ajurisprudência desta Eg. Corte é forte no sentido de que a falta de requerimento administrativo, consistente na comunicação do sinistro à seguradora, não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CRFB prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador (ou deste para com aquele) é de 1 ano, contando o interregno prescricional da ciência do fato gerador. 4. No caso dos autos, não há espaço para aplicação da Súmula 278/STJ, tendo em vista que aquele verbete teve por escopo pacificar o entendimento de que o termo inicial para fluência do prazo prescricional, no caso de incapacidade laboral, não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade que restou acometida. 5. Incasu, a apelada foi demitida involuntariamente em 31/08/2010, sendo, portanto, esta data o dies a quo para a fluência do prazo prescricional. Em razão disso, malgrado a apelada informe que tenha, por várias vezes, tentado resolver a questão administrativamente, não se vislumbra dos autos qualquer prova (ou indício de prova) nesse sentido, não havendo no juízo originário inversão do ônus da prova. Assim, não há como aplicar a orientação disposta na Súmula 229/STJ, cujo teor é no seguinte sentido: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 6. Deste modo, não havendo recurso administrativo para suspender o lapso prescricional, tendo em vista que a apelada pagou as prestações do financiamento até 16/07/2012; forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, II, b, do CC - haja vista que da data da fluência do prazo prescricional (31/08/2010) até a propositura da presente ação, que se deu em 24/04/2013, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito (prescrição) acolhida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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