TJDF APC - 801812-20090110717880APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. III - RECURSO DO AUTOR. EMPRESAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ. PEDIDO DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES SUBSCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 8.078/90. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AÇÕES E SUBSCRIÇÃO EM PODER DA EMPRESA RÉ. VALOR PATRIMONIAL REPRESENTA TODO O ATIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ, SUBTRAÍDO TODO O PASSIVO E DIVIDIDO PELO NÚMERO DE AÇÕES. FALTA DE PROVAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DATA PELA RÉ À PORTARIA N. 086/91. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À EMISSÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTES AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 170, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 6.404/76. COMPORTAMENTO ILEGAL DA RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente sua legitimidade, pois sucessora da Telebrasilia em ato de cisão decorrente de desestatização, operada a transferência, destarte, não apenas do patrimônio, como também dos direitos e obrigações, mesmo as pretéritas, como as atinentes a superveniências passivas, como é o caso da causa de pedir desses autos. Precedentes. 2. Sendo o cerne da questão, a possibilidade de exibição incidental de documento hábil a comprovar a relação jurídica havida entre as partes e, na hipótese, o requerente propôs ação a fim de obter a complementação de ações subscritas de forma irregular, em virtude de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, presente seu interesse de agir. 3. A demanda é de natureza pessoal, obrigacional, pois tem como objetivo o cumprimento de suposto contrato de participação financeira celebrado entre as partes, o qual previu a subscrição de ações em nome do recorrido, situação em que o prazo prescricional é o estabelecido para as ações pessoais e, no Código Civil de 1916, esse prazo era de 20(vinte) anos, a teor do artigo 177, enquanto que, no novo Código Civil. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. Precedentes. 4. Caso inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o recorrente ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, conseqüentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 5. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 6. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 7. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 8. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 9. O simples fato de o juiz ter entendido pela desnecessidade de produção das provas requeridas pelo autor/recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões postas em julgamento foram apreciadas e, passo a passo, fundamentadas. Ademais, a providência solicitada implicaria a consecução de prova do impossível dada a negativa das rés acerca da existência de qualquer contratação de participação societária com o autor. 10. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. 11. Possuir linha telefônica ou estar incluído em lista telefônica de uma localidade não é suficiente para comprovar a existência de contrato específico de participação financeira, que se exige para se possibilitar indenização. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela RÉ e no mérito do recurso do autor, NEGADO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. III - RECURSO DO AUTOR. EMPRESAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ. PEDIDO DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES SUBSCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 8.078/90. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AÇÕES E SUBSCRIÇÃO EM PODER DA EMPRESA RÉ. VALOR PATRIMONIAL REPRESENTA TODO O ATIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ, SUBTRAÍDO TODO O PASSIVO E DIVIDIDO PELO NÚMERO DE AÇÕES. FALTA DE PROVAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DATA PELA RÉ À PORTARIA N. 086/91. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À EMISSÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTES AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 170, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 6.404/76. COMPORTAMENTO ILEGAL DA RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente sua legitimidade, pois sucessora da Telebrasilia em ato de cisão decorrente de desestatização, operada a transferência, destarte, não apenas do patrimônio, como também dos direitos e obrigações, mesmo as pretéritas, como as atinentes a superveniências passivas, como é o caso da causa de pedir desses autos. Precedentes. 2. Sendo o cerne da questão, a possibilidade de exibição incidental de documento hábil a comprovar a relação jurídica havida entre as partes e, na hipótese, o requerente propôs ação a fim de obter a complementação de ações subscritas de forma irregular, em virtude de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, presente seu interesse de agir. 3. A demanda é de natureza pessoal, obrigacional, pois tem como objetivo o cumprimento de suposto contrato de participação financeira celebrado entre as partes, o qual previu a subscrição de ações em nome do recorrido, situação em que o prazo prescricional é o estabelecido para as ações pessoais e, no Código Civil de 1916, esse prazo era de 20(vinte) anos, a teor do artigo 177, enquanto que, no novo Código Civil. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. Precedentes. 4. Caso inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o recorrente ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, conseqüentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 5. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 6. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 7. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 8. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 9. O simples fato de o juiz ter entendido pela desnecessidade de produção das provas requeridas pelo autor/recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões postas em julgamento foram apreciadas e, passo a passo, fundamentadas. Ademais, a providência solicitada implicaria a consecução de prova do impossível dada a negativa das rés acerca da existência de qualquer contratação de participação societária com o autor. 10. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. 11. Possuir linha telefônica ou estar incluído em lista telefônica de uma localidade não é suficiente para comprovar a existência de contrato específico de participação financeira, que se exige para se possibilitar indenização. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela RÉ e no mérito do recurso do autor, NEGADO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão