TJDF APC - 801813-20131010096543APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. DIREITO A RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. SEQÜELAS COMPROVADAS, MAS NÃO PERMANENTES. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. SUBJETIVIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA NO APELANTE. PRECLUSÃO. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 4. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 5. Aimprocedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe. 6. Aindenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 7. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. DIREITO A RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. SEQÜELAS COMPROVADAS, MAS NÃO PERMANENTES. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. SUBJETIVIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA NO APELANTE. PRECLUSÃO. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 4. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 5. Aimprocedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe. 6. Aindenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 7. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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