TJDF APC - 801817-20100111412750APC
APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR - CONHECIMENTO - POSSE DO BEM - SITUAÇÃO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - AUMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não podem ser considerados os documentos juntados em fase recursal, por não serem substancialmente novos, nos termos do artigo 397 do CPC, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e não observância à preclusão ocorrida. 2) - Desarrazoada a alegação de conhecimento tardio pela embargante quanto à hipoteca realizada, após decorridos 05(cinco) anos, visto ter sido a compra e venda do imóvel, sem registro, realizada no seio familiar, entre tia e sobrinha. 3) - Nos termos do artigo 1.046 do CPC, os embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito possessório de quem não sendo parte em processo, sofre turbação ou esbulho mediante constrição judicial em bem que detém o efetivo exercício de posse. 4) - A posse é situação de fato, não podendo ser comprovada apenas pela juntada de instrumento particular de cessão de direitos e de procuração, visto que não demonstram a situação fática existente sobre o bem, mas apenas uma relação jurídica formalmente documentada. 5) - O efetivo exercício da posse, necessário ao acolhimento dos embargos, não foi comprovado pela embargante, deixando de cumprir com o ônus probatório disposto no artigo 333, I, do CPC. 6) - A comprovação de se tratar o imóvel de bem de família é ônus que incumbe àquele que alega a impenhorabilidade, devendo ser demonstrado nos autos mediante juntada de certidões cartorárias que atestem ser o imóvel o único destinado à residência familiar, circunstância esta não demonstrada pela embargante. 7) - Nas causas em que não tenha havido condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo percentual mínimo ou máximo a ser observado. 8) - Considerando ser a causa simples, de pouca complexidade, tratando-se de embargos de terceiro, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, tem-se ser a quantia fixada na sentença, R$1.500,00(mil e quinhentos reais), adequada para remunerar o advogado. 9) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar acolhida.
Ementa
APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR - CONHECIMENTO - POSSE DO BEM - SITUAÇÃO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - AUMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não podem ser considerados os documentos juntados em fase recursal, por não serem substancialmente novos, nos termos do artigo 397 do CPC, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e não observância à preclusão ocorrida. 2) - Desarrazoada a alegação de conhecimento tardio pela embargante quanto à hipoteca realizada, após decorridos 05(cinco) anos, visto ter sido a compra e venda do imóvel, sem registro, realizada no seio familiar, entre tia e sobrinha. 3) - Nos termos do artigo 1.046 do CPC, os embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito possessório de quem não sendo parte em processo, sofre turbação ou esbulho mediante constrição judicial em bem que detém o efetivo exercício de posse. 4) - A posse é situação de fato, não podendo ser comprovada apenas pela juntada de instrumento particular de cessão de direitos e de procuração, visto que não demonstram a situação fática existente sobre o bem, mas apenas uma relação jurídica formalmente documentada. 5) - O efetivo exercício da posse, necessário ao acolhimento dos embargos, não foi comprovado pela embargante, deixando de cumprir com o ônus probatório disposto no artigo 333, I, do CPC. 6) - A comprovação de se tratar o imóvel de bem de família é ônus que incumbe àquele que alega a impenhorabilidade, devendo ser demonstrado nos autos mediante juntada de certidões cartorárias que atestem ser o imóvel o único destinado à residência familiar, circunstância esta não demonstrada pela embargante. 7) - Nas causas em que não tenha havido condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo percentual mínimo ou máximo a ser observado. 8) - Considerando ser a causa simples, de pouca complexidade, tratando-se de embargos de terceiro, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, tem-se ser a quantia fixada na sentença, R$1.500,00(mil e quinhentos reais), adequada para remunerar o advogado. 9) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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