main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 802026-20120910009560APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. II. A corretora de seguros, que integra a cadeia de fornecimento do produto ou do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme inteligência do art. 34 do CDC. III. O atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, sendo imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora. IV. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. V. Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana VI. O reconhecimento de prejuízos a título de lucros cessantes pressupõe existência de prova de sua ocorrência concreta. VII. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão