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Jurisprudência


TJDF APC - 802223-20130910129680APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO.ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DERRUBADA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIADA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 276, estabelece que o momento oportuno para o autor apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em juízo, nos processos submetidos ao rito sumário, é com a petição inicial. 2. Com fundamento na teoria da asserção, a matéria relativa às condições da ação deve ser analisada conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Não cabe, pois, ao julgador avançar no mérito, para examinar se o demandado pode ou não ocupar o pólo passivo da demanda. 3. Em se tratando de pedido de dano moral, cabe à autora indicar a pessoa causadora pelos supostos danos sofridos. 4.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Aderrubada da construção erigida em área irregular pelo Poder Público caracteriza o exercício regular de um direito, não havendo qualquer ato ilícito a ser reparado. 6. Ofato de o autor haver ajuizado ação objetivando indenização por supostos danos morais e materias contra o requerido não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício de seu direito de acesso à jurisdição. 7.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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