TJDF APC - 80258-APC3649895
Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - 1. Preliminar de ilegitimidade de parte ad causam - Ausência de prova de que, à data do evento danoso, o reboque ainda estivesse no domínio da pessoa física, sócio da empresa - O veículo que causou o acidente, o cavalo-mecânico, era de propriedade da apelante, e estava conduzido por seu preposto - O reboque não se movimenta sem a tração do primeiro - A legitimidade de parte da apelante resultou patente - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Apelante que deixa de impugnar a atribuição da culpa pelo evento danoso, que lhe fez a apelada na inicial, limitando-se a denunciar à lide à seguradora - Presunção de admissão de culpa de resto demonstrada nos autos como sendo do condutor do veículo de sua propriedade - Responde a apelante pela indenização civil - Ausência de impugnação dos orçamentos apresentados - A correção monetária da quantia a ser indenizada deve ser contada a partir da data do menor orçamento - 3. Lide secundária - Se o cavalo-mecânico estava segurado, como o admite a litisdenunciada e está provado nos autos, e desde que o reboque não se desloca sem a tração daquele, a seguradora responde pelos danos que a sua segurada se vê obrigada a reparar a terceiro, pois exatamente para esse fim é que se faz contrato de seguro - Apelação provida parcialmente - Sentença reformada em parte.
Ementa
Direito Civil - Ação de reparação de danos - Acidente de veículo - 1. Preliminar de ilegitimidade de parte ad causam - Ausência de prova de que, à data do evento danoso, o reboque ainda estivesse no domínio da pessoa física, sócio da empresa - O veículo que causou o acidente, o cavalo-mecânico, era de propriedade da apelante, e estava conduzido por seu preposto - O reboque não se movimenta sem a tração do primeiro - A legitimidade de parte da apelante resultou patente - Preliminar rejeitada - 2. Mérito - Apelante que deixa de impugnar a atribuição da culpa pelo evento danoso, que lhe fez a apelada na inicial, limitando-se a denunciar à lide à seguradora - Presunção de admissão de culpa de resto demonstrada nos autos como sendo do condutor do veículo de sua propriedade - Responde a apelante pela indenização civil - Ausência de impugnação dos orçamentos apresentados - A correção monetária da quantia a ser indenizada deve ser contada a partir da data do menor orçamento - 3. Lide secundária - Se o cavalo-mecânico estava segurado, como o admite a litisdenunciada e está provado nos autos, e desde que o reboque não se desloca sem a tração daquele, a seguradora responde pelos danos que a sua segurada se vê obrigada a reparar a terceiro, pois exatamente para esse fim é que se faz contrato de seguro - Apelação provida parcialmente - Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
30/10/1995
Data da Publicação
:
14/11/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CAMPOS AMARAL
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