TJDF APC - 803138-20110111216465APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I. O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas. II.Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. V. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. XII. As tarifas ou despesas bancárias denominadas inserção de gravame eserviço prestado pela correspondente da arrendadora não conjugam os requisitos indispensáveis para dar respaldo à sua exigibilidade: permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento dos serviços. XIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo. XIV. Se o contrato é falho quanto à especificação dos serviços de terceiros e se não há prova de que houve a prestação e o pagamento desses serviços, emerge patente a iliceidade das tarifas respectivas. XV. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XVI. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial. XVII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. XVIII. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I. O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas. II.Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. V. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. XII. As tarifas ou despesas bancárias denominadas inserção de gravame eserviço prestado pela correspondente da arrendadora não conjugam os requisitos indispensáveis para dar respaldo à sua exigibilidade: permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento dos serviços. XIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo. XIV. Se o contrato é falho quanto à especificação dos serviços de terceiros e se não há prova de que houve a prestação e o pagamento desses serviços, emerge patente a iliceidade das tarifas respectivas. XV. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XVI. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial. XVII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. XVIII. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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