TJDF APC - 803140-20100111745462APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASOS REITERADOS E CONSENTIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. Não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões de apelação. II. Se a correlação obrigacional é modificada a partir da conduta persistente e reiterada dos contratantes ao longo do vínculo contratual, a repentina e intempestiva divergência de um deles, contrária a todo padrão comportamental até então expressado, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil. III. Por encontrar-se hospedada em cláusula geral, a boa-fé objetiva permite a harmonização das normas jurídicas às particularidades dos conflitos de interesses. A partir dela o juiz, a quem se conferem amplas prerrogativas exegéticas, está habilitado a descortinar a justiça contratual, sem perder de vista, de outro lado, as fronteiras da autonomia da vontade. IV. A supressio, ao lado da surrectio, do tu quoque e do venire contra factum proprium, são teorias que podem ser subsumidas aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva expressamente consagrados no artigo 422 do Código Civil. Respeitadas suas peculiaridades, todas elas invocam padrões éticos e miram a retidão negocial para descortinar eventual abuso no exercício das faculdades legais pelos contratantes. V. Dentro do leque dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, a supressio traduz a perda de determinado direito ou prerrogativa contratual cuja falta de exercício incute no parceiro contratual a expectativa legítima de abdicação pelo credor. VI. Gerado um novo perfil obrigacional pela conduta convergente e reiterada de ambos os contratantes, a pretensão de resgatar encargos moratórios de pagamentos que, a rigor, foram realizados dentro do novo figurino contratual, desatende à confiança e faz ruir a boa-fé objetiva que a ordem jurídica exige no cumprimento dos deveres contratuais. VII. Uma vez descortinado que o prestador de serviços optou por receber com pequeno atraso os pagamentos mensais realizados pelo tomador ao longo de toda a trajetória contratual, raiaria pela iniqüidade surpreendê-lo com exigências obrigacionais incompatíveis com a coerência comportamental que a boa-fé objetiva estabelece como essencial à lisura e à transparência dos negócios jurídicos. VIII. Tão eloqüente como a anuência por escrito a respeito da mudança de qualquer dever contratual é a anuência resultante da conduta uniforme e contínua que faz surgir, pela convergência e pela harmonia de procedimentos, um novo padrão obrigacional. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASOS REITERADOS E CONSENTIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. Não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões de apelação. II. Se a correlação obrigacional é modificada a partir da conduta persistente e reiterada dos contratantes ao longo do vínculo contratual, a repentina e intempestiva divergência de um deles, contrária a todo padrão comportamental até então expressado, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil. III. Por encontrar-se hospedada em cláusula geral, a boa-fé objetiva permite a harmonização das normas jurídicas às particularidades dos conflitos de interesses. A partir dela o juiz, a quem se conferem amplas prerrogativas exegéticas, está habilitado a descortinar a justiça contratual, sem perder de vista, de outro lado, as fronteiras da autonomia da vontade. IV. A supressio, ao lado da surrectio, do tu quoque e do venire contra factum proprium, são teorias que podem ser subsumidas aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva expressamente consagrados no artigo 422 do Código Civil. Respeitadas suas peculiaridades, todas elas invocam padrões éticos e miram a retidão negocial para descortinar eventual abuso no exercício das faculdades legais pelos contratantes. V. Dentro do leque dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, a supressio traduz a perda de determinado direito ou prerrogativa contratual cuja falta de exercício incute no parceiro contratual a expectativa legítima de abdicação pelo credor. VI. Gerado um novo perfil obrigacional pela conduta convergente e reiterada de ambos os contratantes, a pretensão de resgatar encargos moratórios de pagamentos que, a rigor, foram realizados dentro do novo figurino contratual, desatende à confiança e faz ruir a boa-fé objetiva que a ordem jurídica exige no cumprimento dos deveres contratuais. VII. Uma vez descortinado que o prestador de serviços optou por receber com pequeno atraso os pagamentos mensais realizados pelo tomador ao longo de toda a trajetória contratual, raiaria pela iniqüidade surpreendê-lo com exigências obrigacionais incompatíveis com a coerência comportamental que a boa-fé objetiva estabelece como essencial à lisura e à transparência dos negócios jurídicos. VIII. Tão eloqüente como a anuência por escrito a respeito da mudança de qualquer dever contratual é a anuência resultante da conduta uniforme e contínua que faz surgir, pela convergência e pela harmonia de procedimentos, um novo padrão obrigacional. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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