TJDF APC - 803158-20120111792672APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva prevista no artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. De acordo com o artigo 293 do Código de Processo Civil, os juros legais estão compreendidos no principal e por isso devem ser contemplados na sentença condenatória independentemente de pedido expresso do autor. V. A correção monetária, por não traduzir nenhum tipo de acréscimo, também pode ser considerada um pedido implícito e, por conseguinte, compor o dispositivo sentencial independentemente de pedido do autor. VI. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. VII. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. VIII. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra, incide igualmente desde o vencimento da obrigação. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva prevista no artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. De acordo com o artigo 293 do Código de Processo Civil, os juros legais estão compreendidos no principal e por isso devem ser contemplados na sentença condenatória independentemente de pedido expresso do autor. V. A correção monetária, por não traduzir nenhum tipo de acréscimo, também pode ser considerada um pedido implícito e, por conseguinte, compor o dispositivo sentencial independentemente de pedido do autor. VI. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. VII. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. VIII. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra, incide igualmente desde o vencimento da obrigação. IX. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. X. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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