TJDF APC - 803204-20100111891318APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AFASTAMENTO MÉDICO. DOENÇA OCUPACIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A LICENÇA INDEPENDENTE DE LIMITAÇÃO DE 24 MESES. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL. 1.O laudo pericial é conclusivo pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias acometidas pela autora e os incidentes por ela apontados como a causa das lesões nos joelhos. 1.1. Pode se extrair do Diagnóstico Etiológico que o quadro da Pericianda é totalmente compatível com osteoartrose dos joelhos e de estruturas do pé esquerdo. 2.As lesões encontradas atualmente são de caráter degenerativo e se salienta o indicado na alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8213/91, que limita excludentemente as doenças do trabalho: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; 3.Temos que o afastamento deve seguir a orientação de que Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença, para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102(art. 102, VIII, b e art. 103, VII, da Lei 8112/90). 4.Vencida a licença para tratamento de saúde, prorroga-se, automaticamente, até que a administração venha reavaliar as condições de saúde da servidora para determinar sua readaptação ou sua aposentadoria. (art. 188 da Lei 8112/90). 4.1. O direito de afastamento da autora deve se estender enquanto perdurar sua incapacidade, ao limite legal de 24 meses, prorrogando-se, automaticamente. 5.O artigo 103, VII, da mesma Lei que se refere a sentença, autoriza a contagem para efeito de aposentadoria do tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder o prazo previsto na alínea b, VII, do artigo 102 da Lei 8112/90. 6.Ainexistência de qualquer conduta lesiva, por ação ou omissão, imputada ao réu, não enseja a consideração de obrigá-lo a reparar a autora pelos alegados danos morais sofridos. 6.1. Sob a égide da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7.Para que exista a causa de pedir em ação de reparação por danos materiais, deve haver os elementos essenciais da responsabilização civil, conduta/dano/nexo. 7.1. Ausente de conduta lesiva por ação ou omissão, somente prosperariam diante da teoria do risco integral, que é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. 8.Apelação da autora parcialmente provida, e do réu improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AFASTAMENTO MÉDICO. DOENÇA OCUPACIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A LICENÇA INDEPENDENTE DE LIMITAÇÃO DE 24 MESES. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL. 1.O laudo pericial é conclusivo pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias acometidas pela autora e os incidentes por ela apontados como a causa das lesões nos joelhos. 1.1. Pode se extrair do Diagnóstico Etiológico que o quadro da Pericianda é totalmente compatível com osteoartrose dos joelhos e de estruturas do pé esquerdo. 2.As lesões encontradas atualmente são de caráter degenerativo e se salienta o indicado na alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8213/91, que limita excludentemente as doenças do trabalho: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; 3.Temos que o afastamento deve seguir a orientação de que Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença, para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102(art. 102, VIII, b e art. 103, VII, da Lei 8112/90). 4.Vencida a licença para tratamento de saúde, prorroga-se, automaticamente, até que a administração venha reavaliar as condições de saúde da servidora para determinar sua readaptação ou sua aposentadoria. (art. 188 da Lei 8112/90). 4.1. O direito de afastamento da autora deve se estender enquanto perdurar sua incapacidade, ao limite legal de 24 meses, prorrogando-se, automaticamente. 5.O artigo 103, VII, da mesma Lei que se refere a sentença, autoriza a contagem para efeito de aposentadoria do tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder o prazo previsto na alínea b, VII, do artigo 102 da Lei 8112/90. 6.Ainexistência de qualquer conduta lesiva, por ação ou omissão, imputada ao réu, não enseja a consideração de obrigá-lo a reparar a autora pelos alegados danos morais sofridos. 6.1. Sob a égide da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7.Para que exista a causa de pedir em ação de reparação por danos materiais, deve haver os elementos essenciais da responsabilização civil, conduta/dano/nexo. 7.1. Ausente de conduta lesiva por ação ou omissão, somente prosperariam diante da teoria do risco integral, que é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. 8.Apelação da autora parcialmente provida, e do réu improvida.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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