TJDF APC - 803206-20110110393520APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DO COMPROVANTE ORIGINAL. ART. 511 E 525, §1º, DO CPC. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. PRÓTESE COM INFECÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA EM RISCO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §3º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA 1. A juntada de cópia do comprovante de pagamento sem autenticação, ou, ainda, da cópia não autenticada desse,não satisfaz a exigência legal dos arts. 511 e 525, § 1º, CPC. 1.1. Énecessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento sob pena de deserção. 2. As empresas de redes referenciadas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente com a seguradora pela execução e prejuízos causados ao beneficiário, ou seja, a administradora do contrato de seguro saúde e a empresa de rede referenciada respondem solidariamente com a seguradora, pela negativa de autorização de realização de cirurgia. Em consonância à teoria da aparência. 3. Nos contratos de plano de saúde,aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo omissão por parte da seguradora em exigir exames médicos no ato da celebração do contrato, não pode recusar a cobertura sob a alegação de existência de doença pré-existente, uma vez que o interesse em minimizar o risco da atividade é da seguradora. É pacífico o entendimento do STJ neste sentido. 4.1. No caso, não há nos autos qualquer prova da saúde da segurada, previamente à celebração do contrato, assume a seguradora o risco de responder pela indenização, pois com sua aceitação foram estabelecidos direitos e obrigações. 5. Apesar do mero descumprimento contratual não ser capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso em tela, a negativa de autorização para a realização da cirurgia de recolocação de prótese, cuja cobertura contratual era esperada, causou o dano no âmbito moral, ante a frustração do paciente, e mormente diante da situação de perigo experimentada, em virtude de ter sido acometida por uma infecção e ser portadora de diversas moléstias, com risco de danos irreversíveis. 5.1 A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.2. Precedente jurisprudencial: Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 31/05/2010). 6. A fixação se apresenta comedida, porquanto foi utilizado o percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), nesta causa que não demonstra muita complexidade, nos exatos termos do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil. 6.1.Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Apelo do 1º recorrente não conhecido. 7.1. Apelos do 2º e 3º recorrentes não providos. 7.2. Recurso adesivo da autora não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DO COMPROVANTE ORIGINAL. ART. 511 E 525, §1º, DO CPC. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. PRÓTESE COM INFECÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA EM RISCO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §3º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA 1. A juntada de cópia do comprovante de pagamento sem autenticação, ou, ainda, da cópia não autenticada desse,não satisfaz a exigência legal dos arts. 511 e 525, § 1º, CPC. 1.1. Énecessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento sob pena de deserção. 2. As empresas de redes referenciadas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente com a seguradora pela execução e prejuízos causados ao beneficiário, ou seja, a administradora do contrato de seguro saúde e a empresa de rede referenciada respondem solidariamente com a seguradora, pela negativa de autorização de realização de cirurgia. Em consonância à teoria da aparência. 3. Nos contratos de plano de saúde,aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo omissão por parte da seguradora em exigir exames médicos no ato da celebração do contrato, não pode recusar a cobertura sob a alegação de existência de doença pré-existente, uma vez que o interesse em minimizar o risco da atividade é da seguradora. É pacífico o entendimento do STJ neste sentido. 4.1. No caso, não há nos autos qualquer prova da saúde da segurada, previamente à celebração do contrato, assume a seguradora o risco de responder pela indenização, pois com sua aceitação foram estabelecidos direitos e obrigações. 5. Apesar do mero descumprimento contratual não ser capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso em tela, a negativa de autorização para a realização da cirurgia de recolocação de prótese, cuja cobertura contratual era esperada, causou o dano no âmbito moral, ante a frustração do paciente, e mormente diante da situação de perigo experimentada, em virtude de ter sido acometida por uma infecção e ser portadora de diversas moléstias, com risco de danos irreversíveis. 5.1 A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.2. Precedente jurisprudencial: Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 31/05/2010). 6. A fixação se apresenta comedida, porquanto foi utilizado o percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), nesta causa que não demonstra muita complexidade, nos exatos termos do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil. 6.1.Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Apelo do 1º recorrente não conhecido. 7.1. Apelos do 2º e 3º recorrentes não providos. 7.2. Recurso adesivo da autora não provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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