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Jurisprudência


TJDF APC - 803423-20130111300548APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514 DO CPC. INADIMPLÊNCIA.NEGATIVAÇÃO.LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.DEVER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20 § 3º DO CPC. NÃO ABATIMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art.514 do CPC impõem ao recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2.Se a parte, equivocando-se a princípio quanto ao pagamento de determinada dívida, passa a ter ciência do débito e resolve deixá-lo em aberto, não é cabível indenização por danos morais pela negativação de seu nome, ainda que o equívoco alegado tenha sido gerado por cobranças indevidas por parte da empresa demandada, pois, quanto a essa falha nos serviços, a consumidora já teve a reparação adequada ao lhe ser reconhecido o direito à repetição dobrada no indébito, razão porque constitui exercício regular de direito a inscrição no rol de inadimplentes e a suspensão dos serviços contratados com a ré, como consequências naturais do inadimplemento. 3.O dever de notificação referente à anotação de débito cabe aos órgãos de proteção ao crédito, e não ao credor. Súmula 359/STJ 4.Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6.Os honorários pertencem ao advogado, conforme se posiciona a jurisprudência superior e a dicção do artigo 23 da Lei nº8.906/94, já as custas processuais têm natureza tributária, razão porque jamais se abaterá seu valor do montante fixado à título de honorários advocatícios. 7.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 22/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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