TJDF APC - 803425-20110510043664APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFERIÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGATORIEDADE. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, uma vez configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente, em razão de negligência, imprudêcia e imperícia; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), há o dever de indenizar. 2. A fixação dos danos morais deve guardar razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso. 3. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFERIÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGATORIEDADE. 1. Em caso de responsabilidade civil subjetiva, uma vez configurada a ocorrência da conduta; a culpa do agente, em razão de negligência, imprudêcia e imperícia; o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o efeito daquele (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), há o dever de indenizar. 2. A fixação dos danos morais deve guardar razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso. 3. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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