TJDF APC - 803777-20130110934278APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes acerca da cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, tem-se por ilegal a negativa de autorização da cirurgia indicada pelo profissional escolhido pela autora, de caráter urgente. 2.1.Qualquer profissional da saúde, ainda que não credenciado, pode solicitar a realização de procedimentos, cujas despesas devem ser financiadas pelo plano de saúde, quando existente previsão contratual para tanto. Em caso tais, apenas os honorários do profissional escolhido pela paciente é que serão por ela custeados, ressalvado, é claro, o reembolso no valor pago pelo plano aos profissionais credenciados. 3.Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial de emergência, para fins de tratamento de artrose temporomandibular bilateral com rotura e luxação dos meniscos, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 4.3.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes acerca da cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, tem-se por ilegal a negativa de autorização da cirurgia indicada pelo profissional escolhido pela autora, de caráter urgente. 2.1.Qualquer profissional da saúde, ainda que não credenciado, pode solicitar a realização de procedimentos, cujas despesas devem ser financiadas pelo plano de saúde, quando existente previsão contratual para tanto. Em caso tais, apenas os honorários do profissional escolhido pela paciente é que serão por ela custeados, ressalvado, é claro, o reembolso no valor pago pelo plano aos profissionais credenciados. 3.Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial de emergência, para fins de tratamento de artrose temporomandibular bilateral com rotura e luxação dos meniscos, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 4.3.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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