TJDF APC - 803808-20140110262899APC
PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS DE ENCOMENDAS. CONTRATO DE CONSULTORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SUBCONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito patrimonial pleiteado pelo autor deriva de um contrato, firmado entre as empresa Ecociente e o Instituto Socioambiental. Assim, nos termos do contrato, os legitimados contratualmente para exigir os direitos autorais são os contratantes, consoante cláusula que assegurada a fruição dos direitos decorrentes da exploração da obra. 2. A relação contratual do autor é com a contratada/Ecociente, que o subcontratou, assim¸ diante das cláusulas contratuais, a legitimidade para demandar eventuais danos é dos contratantes. 3. Toda responsabilidade decorrente da referida negociação gera obrigação aos contratantes, sendo, pois, caracterizada a responsabilidade contratual e a consequente legitimidade para a causa. 4. Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação. Nos termos dos arts. 3º e 267, VI, ambos do CPC, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. 5. In casu, tendo sido o autor subcontratado pela empresa Ecociente/contratada, ciente das cláusulas contratuais que rezavam o 1º acordo, submete-se às determinações ali contidas. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS DE ENCOMENDAS. CONTRATO DE CONSULTORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SUBCONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito patrimonial pleiteado pelo autor deriva de um contrato, firmado entre as empresa Ecociente e o Instituto Socioambiental. Assim, nos termos do contrato, os legitimados contratualmente para exigir os direitos autorais são os contratantes, consoante cláusula que assegurada a fruição dos direitos decorrentes da exploração da obra. 2. A relação contratual do autor é com a contratada/Ecociente, que o subcontratou, assim¸ diante das cláusulas contratuais, a legitimidade para demandar eventuais danos é dos contratantes. 3. Toda responsabilidade decorrente da referida negociação gera obrigação aos contratantes, sendo, pois, caracterizada a responsabilidade contratual e a consequente legitimidade para a causa. 4. Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação. Nos termos dos arts. 3º e 267, VI, ambos do CPC, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. 5. In casu, tendo sido o autor subcontratado pela empresa Ecociente/contratada, ciente das cláusulas contratuais que rezavam o 1º acordo, submete-se às determinações ali contidas. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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