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Jurisprudência


TJDF APC - 803821-20110112364678APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMÉRCIO VIRTUAL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR - SÚMULA 385-STJ - NÃO INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao disponibilizar a venda de produtos mediante a internet, o comerciante assume o risco da atividade econômica e deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da compra perpetrada mediante fraude (CC, 927). 2. O protesto indevido de duplicata oriunda de compra efetuada mediante comércio eletrônico por falsário caracteriza ato ilícito do qual decorrem danos morais indenizáveis, especialmente quando se considera o abalo do crédito de uma empresa que necessita do mercado para manter-se. 3. Quando demonstrado que as anotações em desfavor da parte são todos indevidos não incide a premissa inscrita na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito sem consubstanciar enriquecimento sem causa para a vítima. 5. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de defesa processual, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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