TJDF APC - 804014-20110112364975APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Atraso em entrega de exame. EXAME REALIZADO ANTES DA ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS À BANCA examinadora. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. O prazo decadencial, para impetração do Mandado de Segurança, consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus. 2.O Impetrante, no caso vertente, ajuizou a ação mandamental em voga antes do prazo decadencial, de modo que se repele assertiva dessa natureza. 3.Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o exame foi realizado em data anterior a entrega dos demais exames a banca do concurso e com resultado normal. 4.Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato das fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 5. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 6.Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Atraso em entrega de exame. EXAME REALIZADO ANTES DA ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS À BANCA examinadora. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. O prazo decadencial, para impetração do Mandado de Segurança, consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus. 2.O Impetrante, no caso vertente, ajuizou a ação mandamental em voga antes do prazo decadencial, de modo que se repele assertiva dessa natureza. 3.Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o exame foi realizado em data anterior a entrega dos demais exames a banca do concurso e com resultado normal. 4.Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato das fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 5. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 6.Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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