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Jurisprudência


TJDF APC - 804036-20110112170219APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a pretensão inaugural é a de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado diretamente entre as partes e, no caso, indubitável a existência do vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, havendo a pertinência subjetiva para a ação. 2.Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3.Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. 4. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado, haja vista que a oferta baseou-se na viabilidade de financiamento do imóvel através do programa federal Minha Casa Minha Vida. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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