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Jurisprudência


TJDF APC - 804041-20090710382229APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTADORIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Conhece-se do apelo quando, além de atender aos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 3.Em que pesem as alegações dos Recorrentes, consoante exposto pela douta Magistrada, não se pode concluir pela existência da relação contratual entre o Recorrido e o falecido, tampouco pela existência de inadimplemento contratual, apto a ensejar qualquer ressarcimento aos Autores. 4.Considerando a teoria danos diretos e imediatos a explicar a relação obrigacional indenizatória no capítulo do nexo causal - nexo etiológico ou relação de causalidade -, segundo a qual somente os danos direitos e consequentes do ato ilícito ou culposo, os lucros cessantes dependem de prova da existência concreta dos prejuízos advindos por aquele que alega tê-los experimentado, fato que não ocorreu no caso em apreço. 5. O quantum fixado pela douta Magistrada de primeiro grau a título de honorários advocatícios revela-se idôneo para remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte contrária. 6.Agravos retidos não conhecidos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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