TJDF APC - 80409-APC3667995
- Processual Civil e Civil - Procedimento sumário - Audiência de instrução e julgamento - Comparecimento tardio do advogado - Revelia - Rol de testemunhas contido na contestação - Preclusão - Fatos inéditos - Não conhecimento pelo Tribunal - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Réu revel - Sentença confirmada - Improvimento da apelação. 1. No procedimento sumário (antigo sumaríssimo), a defesa, oral ou escrita, deve ser produzida no início da audiência de instrução e julgamento. 2. Comparecendo o réu acompanhado do respectivo advogado, à audiência, no momento em que o juiz prolatava a sentença, por haver-lhe decretado a revelia, não há porque torna-se insubsistente o julgado, tanto mais quando não comprovado justo motivo para o atraso. 3. No procedimento de que se cogita, o rol de testemunhas do réu deve ser o depositado em cartório no prazo legal, restando sem valia se vem constando da contestação. 4. Não é lícito ao Tribunal conhecer da matéria não submetida ao exame de juiz de primeiro grau. 5. Merece confirmada a sentença que, à vista da revelia, considera provados os fatos narrados pelo autor e julga procedente o pleito indenizatório, máxime se se trata de colisão de veículo na traseira do que lhe antecede na corrente de tráfego. 6. Apelo improvido.
Ementa
- Processual Civil e Civil - Procedimento sumário - Audiência de instrução e julgamento - Comparecimento tardio do advogado - Revelia - Rol de testemunhas contido na contestação - Preclusão - Fatos inéditos - Não conhecimento pelo Tribunal - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Réu revel - Sentença confirmada - Improvimento da apelação. 1. No procedimento sumário (antigo sumaríssimo), a defesa, oral ou escrita, deve ser produzida no início da audiência de instrução e julgamento. 2. Comparecendo o réu acompanhado do respectivo advogado, à audiência, no momento em que o juiz prolatava a sentença, por haver-lhe decretado a revelia, não há porque torna-se insubsistente o julgado, tanto mais quando não comprovado justo motivo para o atraso. 3. No procedimento de que se cogita, o rol de testemunhas do réu deve ser o depositado em cartório no prazo legal, restando sem valia se vem constando da contestação. 4. Não é lícito ao Tribunal conhecer da matéria não submetida ao exame de juiz de primeiro grau. 5. Merece confirmada a sentença que, à vista da revelia, considera provados os fatos narrados pelo autor e julga procedente o pleito indenizatório, máxime se se trata de colisão de veículo na traseira do que lhe antecede na corrente de tráfego. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/1995
Data da Publicação
:
29/11/1995
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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