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Jurisprudência


TJDF APC - 804094-20140110856083APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. - Se as razões do apelo possuem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a anulação do decisum monocrático, atendida a regularidade formal exigida pelo art. 514, II, do CPC. Preliminar rejeitada. - Constatando-se que o objeto do agravo retido confunde-se com o próprio mérito do recurso principal (apelação cível), cujo objeto também é a anulação da sentença por cerceamento de defesa, questão que será devidamente apreciada no julgamento do apelo interposto, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo retido. - Nos precisos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, discricionariamente, decidir acerca da necessidade e pertinência da prova a ser produzida. Julgando-a despicienda ante o conjunto probatório colacionado aos autos, legitima-se a recusa perpetrada, já que o juiz tem o poder de indeferir as provas que entender excessivas, inúteis ou meramente protelatórias, devendo, na verdade, zelar pela rápida solução do litígio e evitar gastos supérfluos e estéreis, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, o Juiz, à vista do caso concreto, avalia a pertinência da prova pericial postulada, podendo deferir ou não a sua produção, sem que isso configure cerceamento de defesa. - Cuidando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que as informações contidas no laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML mostram-se suficientes para atestar a debilidade ou invalidez permanente da parte beneficiária. - A Lei nº 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de se admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - No caso concreto, observa-se que a invalidez da parte beneficiária é permanente e total, não se fazendo necessário perquirir sobre o grau de invalidez, porquanto as lesões foram neurológicas e comprometeram funções anatômicas da parte beneficiária, em face do trauma sofrido na coluna cervical e na face, o que, nos termos da tabela SUSEP, autoriza a indenização integral, máxime quando ocorrer Lesões neurológicas que cursem com: (...) (d) comprometimento de função vital ou autonômica. - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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