TJDF APC - 804647-20120610118625APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda quando o produto é comercializado nas dependências da empresa, com preposto do grupo econômico e com a respectiva logomarca. 3. De acordo com a norma inscrita no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 4. A petição do apelo que impugna as razões sobre as quais a sentença é alicerçada atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Ainda que parcela do prêmio devido pelo segurado não tenha sido adimplida, o contrato de seguro somente pode ser rescindido após a constituição em mora do devedor mediante notificação prévia. 6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda quando o produto é comercializado nas dependências da empresa, com preposto do grupo econômico e com a respectiva logomarca. 3. De acordo com a norma inscrita no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 4. A petição do apelo que impugna as razões sobre as quais a sentença é alicerçada atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Ainda que parcela do prêmio devido pelo segurado não tenha sido adimplida, o contrato de seguro somente pode ser rescindido após a constituição em mora do devedor mediante notificação prévia. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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