TJDF APC - 804667-20140110153282APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (DIDIER JR. Freddie in. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 10ª Edição: 2008. Pag. 176/177). 2. Muito embora pretendam os autores, como diretores da AUDITAR, a retirada de matérias veiculadas no sítio eletrônico da primeira ré, Associação Nacional Auditores Controle Externo, que seriam supostamente ofensivas e agressivas à atual gestão dos diretores, os documentos constantes dos autos, não se referem aos autores, mas sim à atuação da associação AUDITAR; logo, configurada está a ilegitimidade ativa para propor a ação. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (DIDIER JR. Freddie in. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 10ª Edição: 2008. Pag. 176/177). 2. Muito embora pretendam os autores, como diretores da AUDITAR, a retirada de matérias veiculadas no sítio eletrônico da primeira ré, Associação Nacional Auditores Controle Externo, que seriam supostamente ofensivas e agressivas à atual gestão dos diretores, os documentos constantes dos autos, não se referem aos autores, mas sim à atuação da associação AUDITAR; logo, configurada está a ilegitimidade ativa para propor a ação. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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