TJDF APC - 804794-20130110801740APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRÁS S/A. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe a alegação de ilegitimidade ativa por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, a documentação acostada nos autos comprova a condição de acionista da parte autora, sendo fato notório que os adquirentes de linhas telefônicas, até a privatização do sistema telefônico, tornavam-se também acionistas da TELEBRÁS. Os documentos juntados aos autos são provas contundentes para o autor ajuizar a referida ação judicial, para que a sociedade empresária OI S/A exercesse seu direito de defesa e o juízo proferisse julgamento do feito. Rejeitada. Precedentes. 2. ABrasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telebrás, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Rejeitada. Precedentes. 3. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no citado artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil, porquanto a hipótese dos autos não se refere a nenhuma das especificadas expressamente no artigo 206. 4. Com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRÁS S/A. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe a alegação de ilegitimidade ativa por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, a documentação acostada nos autos comprova a condição de acionista da parte autora, sendo fato notório que os adquirentes de linhas telefônicas, até a privatização do sistema telefônico, tornavam-se também acionistas da TELEBRÁS. Os documentos juntados aos autos são provas contundentes para o autor ajuizar a referida ação judicial, para que a sociedade empresária OI S/A exercesse seu direito de defesa e o juízo proferisse julgamento do feito. Rejeitada. Precedentes. 2. ABrasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telebrás, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Rejeitada. Precedentes. 3. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no citado artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil, porquanto a hipótese dos autos não se refere a nenhuma das especificadas expressamente no artigo 206. 4. Com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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