TJDF APC - 804795-20120710042542APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO FÍSICA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, rejeita-se a preliminar de deserção. 2.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de danos materiais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana (subjetiva) advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927). 4.À luz das provas dos autos, verifica-se que o autor andava pela calçada com seu cachorro e que, ao passar pela ré, o cão desta avançou contra o seu animal de estimação. Em razão disso, o autor teria pedido que a ré passasse para o outro lado da rua, tendo esta se recusado e o agredido fisicamente. 4.1.Embora a ré alegue que também sofreu agressões por parte do autor, tal peculiaridade não quedou comprovada nos autos, seja porque as testemunhas foram claras ao afirmar que a vítima em momento algum apresentou reação, seja porque a agressão física foi por ela iniciada, não havendo falar em legítima defesa. 4.2.Nesse panorama, patente a presença dos elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que provado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta lesiva da ré. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Na espécie, o dano moral revela-se configurado, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia. Ainda que presente animosidade entre as partes e que se suponha a existência de uma agressão verbal advinda do autor, nada justifica a desproporcionalidade da agressão física que lhe fora desferida. Em verdade, a ré deveria buscar outros meios para solucionar os conflitos de relacionamento ao invés de proferir agressões desmedidas ao autor. 6.O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (normativa da efetiva extensão do dano - CC, art. 944). Nesse passo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC. Diante das balizas expostas no aludido preceptivo legal e das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 8. Preliminar de deserção rejeitada; apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo do autor conhecido e, em parte, provido para majorar a verba honorária para 20% do valor da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO FÍSICA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, rejeita-se a preliminar de deserção. 2.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de danos materiais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana (subjetiva) advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927). 4.À luz das provas dos autos, verifica-se que o autor andava pela calçada com seu cachorro e que, ao passar pela ré, o cão desta avançou contra o seu animal de estimação. Em razão disso, o autor teria pedido que a ré passasse para o outro lado da rua, tendo esta se recusado e o agredido fisicamente. 4.1.Embora a ré alegue que também sofreu agressões por parte do autor, tal peculiaridade não quedou comprovada nos autos, seja porque as testemunhas foram claras ao afirmar que a vítima em momento algum apresentou reação, seja porque a agressão física foi por ela iniciada, não havendo falar em legítima defesa. 4.2.Nesse panorama, patente a presença dos elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que provado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta lesiva da ré. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Na espécie, o dano moral revela-se configurado, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia. Ainda que presente animosidade entre as partes e que se suponha a existência de uma agressão verbal advinda do autor, nada justifica a desproporcionalidade da agressão física que lhe fora desferida. Em verdade, a ré deveria buscar outros meios para solucionar os conflitos de relacionamento ao invés de proferir agressões desmedidas ao autor. 6.O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (normativa da efetiva extensão do dano - CC, art. 944). Nesse passo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC. Diante das balizas expostas no aludido preceptivo legal e das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 8. Preliminar de deserção rejeitada; apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo do autor conhecido e, em parte, provido para majorar a verba honorária para 20% do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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