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Jurisprudência


TJDF APC - 805410-20120110842188APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PISCINA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2.Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14, 18 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, inclusive da fabricante da piscina, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 18; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4.Incontroverso o defeito referente à execução parcial do serviço de instalação da piscina, após a sua aquisição, conforme fotografias e prova oral realizada nos autos. Conquanto a fabricante tenha asseverado a existência de culpa exclusiva do fornecedor imediato da piscina, tal alegação não ficou provada (CPC, art. 333, II). Além disso, diante do regime de solidariedade imposto pelo CDC, não há como afastar sua responsabilidade pelos danos ocasionados à consumidora, ressalvado o direito de regresso. 5. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, escorreita a condenação da fabricante ao ressarcimento da quantia de R$ 4.945,99 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), gasta pela consumidora para a finalização do serviço de instalação da piscina, conforme recibos e notas fiscais juntados. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 6.2.O caso dos autos ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, sendo capaz de macular direitos da personalidade da consumidora. Afinal, em razão da não instalação oportuna da piscina, cujo prazo fornecido era de 5 dias, esta conviveu diariamente com obras em seu imóvel, sem usufruir da benfeitoria, de meados de janeiro de 2009 até meados de março do mesmo ano, quando houve a contratação de outra empresa para a finalização dos serviços. 6.3.Ausente impugnação recursal e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, é de se manter hígido o valor dos danos morais fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.Constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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