TJDF APC - 805514-20130610042233APC
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Desde a edição da Lei nº 11.945/09, que para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, se exige a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Para a mencionada aferição do grau de invalidez, indispensável a produção de competente prova técnica. A hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, bem como a verossimilhança de suas alegações são requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. O ônus probante, in casu, se traduz em encargo à parte pela falta de prova do fato que lhe compete. Não exercitando o ônus, deixa a parte de usufruir de vantagem processual. A inércia quanto à produção de prova da existência ou inexistência de invalidez permanente, impõe a aplicação das conseqüências negativas do descumprimento de seu ônus e o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor integral da indenização. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Desde a edição da Lei nº 11.945/09, que para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, se exige a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Para a mencionada aferição do grau de invalidez, indispensável a produção de competente prova técnica. A hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, bem como a verossimilhança de suas alegações são requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. O ônus probante, in casu, se traduz em encargo à parte pela falta de prova do fato que lhe compete. Não exercitando o ônus, deixa a parte de usufruir de vantagem processual. A inércia quanto à produção de prova da existência ou inexistência de invalidez permanente, impõe a aplicação das conseqüências negativas do descumprimento de seu ônus e o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor integral da indenização. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão