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Jurisprudência


TJDF APC - 80555-APC3687595

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culpa ou dolo do agente. Recai sobre a empresa prestadora o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, eximente da responsabilidade. Não provada a culpa exclusiva, prevalece a responsabilidade civil objetiva. III- É cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário que causa danos a terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito ordinário. IV - Com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, deixa-se de atender ao pedido de denunciação da lide no segundo grau de jurisdição, porque a concessão do mesmo importaria em contramarcha no processo. Ressalva-se ao requerido a competente via processual. V - A responsabilidade da seguradora, junto à qual se contratou o seguro obrigatório, a título de direito de regresso, somente alcança o montante previsto no art. terceiro da Lei 6.194/74, por se tratar de contrato especial, regido por regras próprias.

Data do Julgamento : 30/10/1995
Data da Publicação : 22/11/1995
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI