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Jurisprudência


TJDF APC - 805592-20100110433244APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal requerida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta a decisão que indefere a diligência por considerá-la despicienda para dirimir a questão objeto do litígio (artigo 130, do CPC). O sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova impõe esse ônus à parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do litígio, o que permite ao magistrado uma maior flexibilização do delineamento estático das regras do art. 333 do CPC, conforme a situação fática e processual de cada uma das partes. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil pela reparação dos danos independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Para o arbitramento de indenização por danos morais, devem ser sopesados a repercussão, assim como a gravidade do fato gerador e, ainda, as condições sócio-econômicas das partes. Observados tais critérios na fixação do valor devido, não há como acolher o pedido de sua modificação. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da condenação ao pagamento de indenização por dano moral é, respectivamente, a data do arbitramento e a data do evento danoso. Súmula 362 e 54 do STJ. De acordo com o enunciado 326, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, desde que não tenha sucumbido em outros pedidos. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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