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Jurisprudência


TJDF APC - 805602-20120710050505APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FOTOS DE FORMATURA. PRÉVIA ESCOLHA DO CONSUMIDOR PARA CONFECÇÃO DO ÁLBUM. FORNECEDOR QUE NÃO PROVOU TAL DISPONIBLIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor assim preceitua: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vê-se provada a irregularidade do serviço prestado pela parte que não demonstra maiores cautelas quando da execução dos pactos, haja vista os transtornos e aborrecimentos decorrentes do ato praticado, com a não disponibilização prévia das fotos da formatura à autora desprovida de justo fundamento, a fim de ela escolhesse as que deveriam constar no álbum, protestando, ainda, a nota promissória por ela emitida. O artigo 20, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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