TJDF APC - 805618-20130111284663APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. OCORRÊNCIA. LUCRO CESSANTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO 302 DO CPC. É cediço que o dano material, na sua vertente do dano emergente, está relacionado aquilo que vítima efetivamente perdeu, ou seja, é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, razão pela qual deve perfazer a monta do valor efetivo do prejuízo, sob pena de não ser suficiente para configurar a restitutio in integrum. O lucro cessante, por sua vez, caracterizado por ser que razoavelmente se deixou de lucrar, deve ser aferido em consonância com o princípio da razoabilidade previsto no art. 402 do Código Civil. Se da análise da defesa em seu conjunto permitir a conclusão de que o réu é contrário à versão do autor, não se opera a presunção de veracidade das alegações iniciais prevista pelo art. 302 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. OCORRÊNCIA. LUCRO CESSANTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO 302 DO CPC. É cediço que o dano material, na sua vertente do dano emergente, está relacionado aquilo que vítima efetivamente perdeu, ou seja, é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, razão pela qual deve perfazer a monta do valor efetivo do prejuízo, sob pena de não ser suficiente para configurar a restitutio in integrum. O lucro cessante, por sua vez, caracterizado por ser que razoavelmente se deixou de lucrar, deve ser aferido em consonância com o princípio da razoabilidade previsto no art. 402 do Código Civil. Se da análise da defesa em seu conjunto permitir a conclusão de que o réu é contrário à versão do autor, não se opera a presunção de veracidade das alegações iniciais prevista pelo art. 302 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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