TJDF APC - 805643-20100110002187APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - IMRT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o tratamento radioterápico, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa dano moral por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O dano moral sofrido em vida pelo de cujus que, ainda em vida demandou a sua compensação, e faleceu no decorrer do processo tem inegável caráter patrimonial, não havendo falar em intrasmissibilidade para os herdeiros. Na compensação por dano moral, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a alcançar os fins reparatórios visados. Excessiva a fixação do dano, é necessária a sua redução. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - IMRT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o tratamento radioterápico, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. A negativa de autorização do procedimento solicitado causa dano moral por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O dano moral sofrido em vida pelo de cujus que, ainda em vida demandou a sua compensação, e faleceu no decorrer do processo tem inegável caráter patrimonial, não havendo falar em intrasmissibilidade para os herdeiros. Na compensação por dano moral, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a alcançar os fins reparatórios visados. Excessiva a fixação do dano, é necessária a sua redução. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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