TJDF APC - 805646-20090910194208APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA PELO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20 §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Aos réus, por sua vez, ao alegarem o inadimplemento contratual por parte dos autores apelados, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Acláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato não impede a extinção do instrumento por inadimplemento. O escopo da aludida cláusula é evitar o arrependimento de qualquer das partes enquanto vigorar o contrato, não afastando, todavia, a rescisão da avença por descumprimento contratual, como nos casos de inadimplemento. Apesar de a sentença, de natureza constitutiva, ter decretado a rescisão contratual e restabelecido as partes ao status quo ante, tem-se que os réus ainda foram condenados ao pagamento da multa contratual, devendo, portanto, ser aplicado o §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, pois se trata de uma causa em que houve condenação. Tendo em vista o valor elevado da condenação, e em observância às alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tem-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo no patamar de 15% (quinze por cento) não se mostra compatível com a natureza da demanda, ainda que se trate, na origem, de ação e reconvenção. A redução dos honorários ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono, bem como o tempo por ele despendido nas demandas. Apelo dos autores conhecido e não provido. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA PELO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20 §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Aos réus, por sua vez, ao alegarem o inadimplemento contratual por parte dos autores apelados, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Acláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato não impede a extinção do instrumento por inadimplemento. O escopo da aludida cláusula é evitar o arrependimento de qualquer das partes enquanto vigorar o contrato, não afastando, todavia, a rescisão da avença por descumprimento contratual, como nos casos de inadimplemento. Apesar de a sentença, de natureza constitutiva, ter decretado a rescisão contratual e restabelecido as partes ao status quo ante, tem-se que os réus ainda foram condenados ao pagamento da multa contratual, devendo, portanto, ser aplicado o §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, pois se trata de uma causa em que houve condenação. Tendo em vista o valor elevado da condenação, e em observância às alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tem-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo no patamar de 15% (quinze por cento) não se mostra compatível com a natureza da demanda, ainda que se trate, na origem, de ação e reconvenção. A redução dos honorários ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono, bem como o tempo por ele despendido nas demandas. Apelo dos autores conhecido e não provido. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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