TJDF APC - 805823-20090110180825APC
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS INCOMPROVADOS. LAUDO PERICIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda da compra e venda de veículo automotor celebrada entre o destinatário final e a concessionária autorizada. II. Em que pese o caráter objetivo da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da ação ou omissão contrária ao direito, do dano e da relação de causalidade. III. Constatando a prova pericial que os problemas apresentados pelo veículo provêm do desgaste natural das peças e da ausência de adequada manutenção por parte do adquirente, não pode ser reconhecida a responsabilidade civil da concessionária. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS INCOMPROVADOS. LAUDO PERICIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda da compra e venda de veículo automotor celebrada entre o destinatário final e a concessionária autorizada. II. Em que pese o caráter objetivo da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto, o dever de indenizar pressupõe a demonstração da ação ou omissão contrária ao direito, do dano e da relação de causalidade. III. Constatando a prova pericial que os problemas apresentados pelo veículo provêm do desgaste natural das peças e da ausência de adequada manutenção por parte do adquirente, não pode ser reconhecida a responsabilidade civil da concessionária. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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