TJDF APC - 806652-20120310021418APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSERTO. CONDENAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO TRAZIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES DOS ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar o seu paradeiro. 2. Preenchidos os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, resta o dever de indenizar. 3. É correta a sentença que fixa o valor da indenização pelos danos causados ao veículo objeto do acidente com base no menor orçamento trazido pela autora, compatível com as avarias descritas no processo, sobretudo se ausente prova da alegada exorbitância do valor cobrado pelo conserto. 4. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral, pressupõe que a violação à integridade física tenha redundado em seqüelas a ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 5. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 6. Preliminar rejeitada. Conhecidos o recurso de apelação do réu e o recurso adesivo do autor e improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSERTO. CONDENAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO TRAZIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES DOS ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar o seu paradeiro. 2. Preenchidos os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, resta o dever de indenizar. 3. É correta a sentença que fixa o valor da indenização pelos danos causados ao veículo objeto do acidente com base no menor orçamento trazido pela autora, compatível com as avarias descritas no processo, sobretudo se ausente prova da alegada exorbitância do valor cobrado pelo conserto. 4. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral, pressupõe que a violação à integridade física tenha redundado em seqüelas a ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 5. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 6. Preliminar rejeitada. Conhecidos o recurso de apelação do réu e o recurso adesivo do autor e improvidos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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